– O que é uma fundação de apoio e que entidades podem ser apoiadas?
Uma fundação pode ser definida como um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social, conforme vontade de seu instituidor, que adquire personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 62, I a IX do Código Civil.
As fundações de apoio, por sua vez, são instituições criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse dos Institutos Federais e também de instituições de pesquisa; além de serem credenciadas perante os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme determinado pela Lei 8958/1994, Decreto 7423/2010 e Portaria Interministerial 191/12 MEC/MCTIC.
Uma vez credenciada, o apoio da fundação poderá ser concedido a IFES – Institutos Federais de Ensino Superior e/ou ICT’s – Instituições Científicas Tecnológicas. .
– Quais tipos de projetos podem ser apoiados?
De acordo com o artigo 1º da Lei 8959/1994, podem ser apoiados, mediante convênio e/ou contratos, projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
– Como são formalizadas as relações entre as Fundações de Apoio e as Entidades Apoiadas?
As relações podem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10).
Regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores docentes e técnicos administrativos.
No âmbito da FADETEC as relações com a instituição apoiada são geridas pela RESOLUÇÃO CONSUP Nº 123, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, que “regulamenta o relacionamento entre o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Ensino Tecnológico – Fadetec.”
– As Fundações de Apoio podem firmar contratos ou convênios regidos pela Lei nº 8.958/94, com outras entidades, além da Instituição por ela apoiada? Quais? De que forma?
As Fundações de Apoio na realização da gestão de projetos das IFES e ICTs podem firmar acordos, contratos ou convênios com outras entidades (públicas ou privadas), além da Instituição por ela apoiada, nos moldes da legislação específica ou de seu estatuto (arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94).
– A Fundação de Apoio pode ser credenciada a mais de uma Instituição?
O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT.
Apesar do credenciamento único, a fundação de apoio poderá, mediante anuência e ratificação do Ministério da Educação, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada.
– Qual é a legislação que disciplina a incidência de tributação sobre bolsas concedidas como pagamento aos partícipes dos projetos?
Para avaliar a incidência de tributação sobre bolsas é preciso analisar o caso concreto e a legislação de referência é a que segue:
– Decreto nº 9.580/18; arts. 35, VII – a e § 15;
– Decreto nº 9.283/18; art. 35, § 4º
– IN nº 971 da RFB, art. 58, XXVI; IN nº 1867/2019 da RFB, Art. 58, XXVI (e suas alterações)
– A Fundação de Apoio é imune/isenta de impostos, tributos e taxas?
Conforme o artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade a impostos sobre renda, serviço e patrimônio.
Portanto, as fundações de apoio, que contenham em seus estatutos, objetivos de educação e assistência social sem fins lucrativos, possuem imunidade aos impostos que tratam destes fatos geradores, uma vez que se entende estarem enquadradas como instituições de educação, ainda que em sentido amplo, ou mesmo de assistência social, dependendo de sua previsão estatutária.
Vale explicar que imunidade é decorrente da Constituição Federal, já a isenção é decorrente de lei.
– Em que consiste a anuência expressa de que trata o § 1º do ar t. 3º da Lei nº 8.958/94?
Ato da instituição apoiada que autorize a execução do projeto, podendo constar no instrumento jurídico de contratação ou em documentação específica, de acordo com a regulamentação interna de cada IFES ou ICT a este respeito.
§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013).
– Como a legislação trata o nepotismo no âmbito dos projetos das IFES e ICTs gerenciados pelas Fundações de Apoio?
A Lei nº 8.958/94 veda às fundações de apoio, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de: servidor das IFES e ICTs que atue na direção das respectivas fundações; veda também a contratação de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e ICTs por elas apoiadas; pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista, sem licitação, dirigente da fundação, servidor das IFES e ICTs; e finalmente, veda a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e ICTs por elas apoiadas.
– Em quais hipóteses aplica-se o Decreto nº 8.240/14?
Aplica-se para convênios tripartites, envolvendo IFES/ICT, Fundação de Apoio e outro partícipe de natureza diversa (artigo 2º, §único, do Dec. 8.240/14), quando sua finalidade for o apoio às IFESs e demais ICTs.
Neste sentido, os convênios ECTI poderão ser firmados com empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e Organizações Sociais que tenham firmado contrato de gestão com a União.
– A Lei nº 12.527/14 é aplicável às Fundações de Apoio?
Aplicam-se os dispositivos desta lei às Fundações de Apoio, no que couber, quando receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres para realização de ações de interesse público. A publicidade a que estão submetidas às Fundações de Apoio refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
– É possível a concessão de bolsas para os servidores das IFES e demais ICTs apoiadas, bem como aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de seus projetos institucionais?
Sim. As Fundações de Apoio poderão conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação, desde que haja previsão ou permissão nos projetos por elas geridos (§ 1º do art. 4º c/c art. 4º-B da Lei nº 8.958/94).
– Os dirigentes de Fundações podem ser remunerados na qualidade de gestor executivo?
Sim. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, o art. 12 da Lei nº 9.532/97, passou a permitir que os dirigentes de fundações sejam remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser firmado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público Estadual, no caso de fundação.
– Há previsão legal para valor máximo para pagamento de bolsa?
Nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10, a instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, bem como os referenciais em valores, fixando os critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada do professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão.
O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas não poderá exceder o maior valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423/2010.
– Poderá ser concedida bolsa superior ao teto constitucional?
Não. Segundo a norma do artigo 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10 (“O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição”).
– É possível pagar diárias para profissionais sem vínculo com a Fundação?
Não. Entende-se por diária a indenização a que faz jus quem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Para que seja concedida a diária deverá haver vínculo entre o colaborador e a Fundação.
A Receita Federal conceitua diárias como valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
– Como se dará a aquisição e contratação de bens, serviços e obras para a execução dos convênios, contratos, acordos e demais ajustes em que a Fundação de Apoio esteja responsável pela gestão?
De forma geral, as Fundações de Apoio têm como norma de referência para as aquisições de bens e contratações serviços e obras, no âmbito dos projetos das IFES e ICTs apoiadas, o Decreto nº 8.241/14, podendo ainda adotar outras normas conforme exigências dos órgãos financiadores.
– Para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade previstas no inc. VI, do art. 26 do Decreto nº 8.241/14, deve-se utilizar os ritos legais da Lei de Licitações?
O art. 26 do Decreto nº 8.241/2014 não determina a utilização dos ritos legais da Lei de Licitações, apenas exemplifica as hipóteses de contratação direta e no caso do inciso VI, apresenta como passíveis de dispensa de seleção pública e consequente contratação direta, os casos que se enquadrem nas possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.
Além do mais, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 8.241/14, os casos omissos serão resolvidos pela Fundação de Apoio, observados os princípios previstos no §2º do art. 1º do referido Decreto, e supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as Disposições de Direito Privado.
– A Fundação de Apoio deve criar normativa interna regulamentando o uso do Decreto nº 8.241/14 para as contratações?
Sim, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto, em comento, compete à fundação “definir, em conformidade com suas normas internas, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações…”.
– Na aquisição de produtos importados com a utilização do benefício fiscal de que trata a Lei nº 8.010/90 é possível às Fundações de Apoio, após o término do projeto, repassar o bem ao financiador?
Apenas se o financiador gozar do mesmo benefício fiscal e for credenciado junto ao CNPq (§ 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.010/90).
– Como se dará a contratação de pessoal para atuar nos projetos geridos pelas Fundações de Apoio? Há necessidade de seleção?
A seleção de pessoal para composição da equipe técnica dos projetos constitui atribuição das IFES ou ICTs, por meio da coordenação do projeto. A seleção de pessoal para composição de equipe de atividade-meio do projeto competirá à Fundação, que deverá verificar o modelo jurídico de contratação adequado às normas vigentes: empregados celetistas, contratação de prestação de serviços autônomos, estagiários, etc. Nas hipóteses acima previstas deverão ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade.
– Na realização de contratações pelas Fundações de Apoio quando da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de que trata a Lei nº 8.958/94, o que deve ser objeto de publicação, considerando-se o Decreto nº 8.241/14 e onde deve ser publicado?
Deve-se publicar o edital da seleção pública e os valores de referência, bem como o processo de contratação direta no site da Fundação (art. 9º caput e §2º do Dec. nº 8.241/14). O artigo 4º-A, inc. IV da Lei nº 8.958/94 determina também a publicação da relação de pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos firmados.
– As fundações de apoio podem firmar instrumentos contratuais sem participação da IFES/ICTs?
Sim. As Fundações de Apoio poderão firmar instrumentos jurídicos próprios com terceiros sem que haja a participação direta das IFES/ICTs, desde que, ao utilizar bens e serviços destas, a fundação faça o devido ressarcimento. Entretanto, para utilizar os bens e serviços da IFES/ICTs, a fundação deverá obter a anuência expressa da instituição apoiada (art. 1º-B, e 6º da Lei nº 8.958/94), de acordo com os regimentos das IFES/ICTs.
– O servidor (técnico e professor) com cargo de confiança/função gratificada pode ser dirigente das Fundações de Apoio?
O professor não pode exercer concomitantemente cargo de dirigente da Fundação de Apoio, enquanto investido em cargo de confiança/função gratificada na IFES (Lei nº 12.772, art. 20, §4º, inciso I).
O servidor técnico também não pode exercer concomitantemente cargo de dirigente da Fundação de Apoio, enquanto investido em cargo de confiança/função gratificada na IFES, conforme prevê o artigo 4º, §6º da Lei nº 8.958/94.
– Quem poderá firmar convênio ECTI – Convênios de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação com as IFES e demais ICT s e as Fundações de Apoio?
Poderão participar, na qualidade de partícipes dos convênios ECTI, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e controladas, bem como Entidades com ou sem fins lucrativos e as OS – Organizações Sociais, com contrato de gestão firmado com a União. Os referidos convênios poderão ter tantos partícipes quantos forem necessários. Todavia é indispensável a participação de, no mínimo, uma fundação de apoio, uma IFES ou ICT e um partícipe de natureza diversa das citadas anteriormente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.240/14.
– É possível a contratação da Fundação de Apoio por dispensa ou inexigibilidade de licitação por outras instituições que não a IFES/ICT apoiada?
A contratação da Fundação de Apoio por inexigibilidade ou dispensa de licitação depende de processo administrativo instruído pela Administração Pública contratante, devendo o objeto contratual ser compatível com as finalidades estatutárias da fundação e mediante a comprovação do cumprimento das prerrogativas e requisitos para esta contratação (preço, capacidade técnica, reputação ético-profissional, etc.).
– Cabe aplicação de “taxa de administração” em convênio?
Não é cabível tecnicamente ataxa de administração no âmbito da fundação de apoio.
Ocorre que a Portaria Interministerial nº 507/11, que regula os convênios celebrados pelos Órgãos da Administração Pública Federal com Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, em seu artigo 52, parágrafo único, permite o acolhimento de “despesas administrativas e operacionais” pelas entidades privadas, sem fins lucrativos, no limite de até 15% do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e plano de trabalho.
Há uma previsão no Decreto nº 8.240/14, em seu artigo 16, acerca da possibilidade de cobrança de taxa de administração dos convênios ECTI, sendo seu limite a ser definido em cada instrumento. Estes convênios (ECTI) são firmados necessariamente com a participação da IFES/ICT e Fundação de Apoio, em conjunto com Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e controladas, e Empresas Privadas (parágrafo único, art. 3º).